O FATO “R” DO SIMPLES NACIONAL

I – Evolução do Simples Nacional

O fator “r” é tão somente uma das formas de tributação do Simples Nacional, mas antes de falarmos sobre o fator “r” é importante mencionarmos o contexto histórico do regime tributário simplificado, mais conhecido como Simples Nacional.
Este enquadramento fiscal teve início em 5 de novembro de 1996, por meio da Medida Provisória de n. 1526 e convertida em Lei n. 9.317/1966 (Lei Ordinária), regulava o regime de tributação das microempresas e das empresas de pequeno porte, instituindo um sistema cujo objetivo era de facilitar o recolhimento de impostos, tornando o recolhimento integrado de pagamento de impostos e contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
Em um esforço concentrado no Comitê Gestor do Simples Nacional, foi criado o simples nacional – (Resolução CGSN n.4, de 30 de maio de 2007), revogada pela Resolução CGSN n. 94 de 29/11/2011.

Foi através da publicação da Lei Complementar de n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual revogou a medida provisória de n. 1526, que as regras emitidas nas resoluções do CGSN passaram a ser regulamentadas, vigorando a partir de 1/07/2007.
Com o intuito de simplificar a vida do microempreendedor a LC 123/2006, trouxe diversas inovações sendo uma delas os VI anexos que separou os diferentes seguimentos empresariais existentes como serviço, indústria e comercio, impondo diferentes alíquotas para cada anexo.

Até o ano de 2017, tínhamos o anexo I – para atividade de comércio; anexo II – para atividade da indústria e o anexo III, IV, V e VI estavam enquadrada as atividades de prestação de serviço.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CGSN n. 135 regulamentando diversas matérias, esta foi aprovada pela Lei Complementar n. 155/2016, com início de sua validade me 1 de janeiro de 2018. Com o advento das referidas normas o microempresário obteve diversos benefícios sendo um deles o conhecido FATOR “R”, e os anexos V e VI passam a ser sujeitas à tributação constante no anexo III, caso a folha de pagamento da empresa seja superior a 28% em relação ao faturamento, relativo aos últimos 12 meses.

II – LEI COMPLEMENTAR n. 155/2016 –
De acordo com a LC 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.

Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC 123/2006.

Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006.

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN 94/2011.

A alteração trazida pela LC 155/2016, inseriram os artigos e parágrafos abaixo na LC 123/2006 – art 18.

§ 5o-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica
seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

§ 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta
Lei Complementar as atividades previstas:

I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;
II – no § 5o-D deste artigo.

Importante salientar que, o fator “R” é aplicado as atividades acima mencionadas e que estão relacionadas ao anexo V do Simples Nacional – determinado pela LC 123/2006.
Todavia, não podemos deixar de analisar constantemente as Resoluções emitidas pela Comissão de Gestão do Simples Nacional, está, por sua vez, menciona outras atividades que deverão iniciar com a tributação do anexo V, no art. 25, V, a/x e 1 e 2 da Resolução CGSN 140/2018 – sendo essencialmente cuja finalidade seja a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.

V – prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V desta Resolução, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M).

III – CÁLCULO DO FATOR “R”
• empresas no 1º mês de atividade: multiplicar a receita do mês por 12;
• empresas com menos de 12 meses de atividade: considerar a média de faturamento de cada mês e multiplicar por 12, assim: (Receitas Acumuladas / Número de Meses Corridos) x 12 = Receita Total

LC 123/2006 – Art. 18, § 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

a) RBT12 (1) = RB mês x 12
b) RBT12 (2) = RBT12 (1)
c) RBT12 (3) = ((RB mês 1 + RB mês 2)/2)*12
d) RBT12 (4) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3)/3)*12
e) RBT12 (5) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3 + RB mê 4)/4)*12
f) RBT12 (6) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3 + RB mê 4 + RB mês 5)/5)*12
g) RBT12 (7) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3 + RB mês 4 + RB mês 5 + RB mês 6)/6)*12
h) RBT12 (8) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3 + RB mês 4 + RB mês 5 + RB mês 6 + RB mês 7)/7)*12
i) RBT12 (9) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3 + RB mês 4 + RB mês 5 + RB mês 6 + RB mês 7 + RB mês 8)/8)*12
j) RBT12 (10) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3 + RB mês 4 + RB mês 5 + RB mês 6 + RB mês 7 + RB mês 8 + RB mês 9)/9)*12
l) RBT12 (11) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3 + RB mês 4 + RB mês 5 + RB mês 6 + RB mês 7 + RB mês 8 + RB mês 9 + RB mês 10)/10)*12
m) RBT12 (12) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3 + RB mês 4 + RB mês 5 + RB mês 6 + RB mês 7 + RB mês 8 + RB mês 9 + RB mês 10 + RB mês 11)/11)*12
n) RBT12 (13) = ((RB mês 1 + RB mês 2 + RB mês 3 + RB mês 4 + RB mês 5 + RB mês 6 + RB mês 7 + RB mês 8 + RB mês 9 + RB mês 10 + RB mês 11 + RB mês 12)/12)*12

Para fins do calculo do fator R deve-se observar o art 26 Resolucao CGSN 140/2018 –

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25, deverá apurar o fator “r”, que é a razão entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M)
I – folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II – receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24) (Redação dada

Remuneração pagas a segurados
RPA – Autonomos
Pro-labore
CPP-Simples Nacional
FGTS

A formula do cálculo do fator “r” esta contida na LC 123/2006 e na Resolução CGSN n.140/2018.
A LC 123/2006
Resolução CGSN -140/2018
Art. 18 . § 5º J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5ºI serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar casoa razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídicaseja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
§ 5o-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5o-J e 5o-M,serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional
§ 5o-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: art. 26, § 6º Para o cálculo do fator “r” referente ao período de apuração do mês de início de atividades:

I – se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
II – se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
III – se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr

Importante salientar que o fator “r” é um equilíbrio matemática, aplicado dentro do Simples Nacional para evitar a pejotização.
Para tanto, a composição matemática está ligada a folha de pagamento e a receita bruta da pessoa jurídica, ou seja, para que o fator “r” tenha uma equivalência e consequentemente o fisco tenha uma compensação de recolhimento de carga tributária quando não ocorrer o recolhimento da previdência social.
De modo que, quanto maior o fator “r” maior será a folha de pagamento e maior será a apuração de INSS, todavia, quanto menor a folha de pagamento menor será o fator “r” menor será a apuração do INSS
Desta maneira conclui-se que para que uma empresa seja apurada pelo anexo III, sendo ela obrigada a estar no anexo V, deve-se observar se a folha de pagamento dos últimos 12 meses e a receita bruta dos últimos 12 meses, que denotam o fator “r”, essa relação se for superior a 28% a empresa poderá ser tributada pelo anexo III.
Quando apurar pelo anexo V

FATOR “R” FOLHA DE PAGAMENTO INSS DAS
MENOR MENOR MENOR MAIOR

FOLHA DE PAGAMENTO 12m
RECEITA BRUTA 12m

Quando apurar pelo anexo III

FATOR “R” FOLHA DE PAGAMENTO INSS DAS
MAIOR MAIOR MAIOR MENOR

FOLHA DE PAGAMENTO 12m
___________________________________

RECEITA BRUTA 12m

IV – COMPOSIÇAO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Insta salientar que a composição do fator “r” dever ser apurado sempre por regime de competência, mesmo que o Simples seja apurado pelo regime de caixa.
Para fiz de cálculo deve-se somar os valores que representam a folha de pagamento, sendo eles:
1 – REMUNERAÇÕES pagas e informadas me GFIP (rendimento bruto)
Remuneração pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
Remuneração pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a autônomos)
O valor do 13. Salário, agregado na competência das incidências da contribuição previdenciária, férias.

2 – A título de ENCARGOS, o montante efetivamente recolhido:
De contribuição patronal previdenciária (inclusive a recolhida dentro do simples nacional – CPP
Para o fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS

Como podemos notar esta é mais uma oportunidade latente e, ainda, pouco explorada. Portanto, toda empresa que se enquadrar nas atividades submetidas ao anexo V, em início de atividade econômica ou atividade já iniciada, vislumbrará a possibilidade da redução da carga tributária utilizando o benefício trazido pela aplicação aritmética do fator “r”.

Autora: Fernanda Teixeira Koiffman
Coordenadora da área tributária – escritório JTFilho Associados – Localizado em SP
Tel. 11 – 99156-1285 –
e.mail: fernanda@jtfilhoassociados.adv.br
@https://www.instagram.com/jtfilhoassociados/
Bacharel em Direito pela Uni-FMU – em 2012.
Especialização em Planejamento Tributário FGV em 2014.
Pós em Compliance Empresárial EPD em 2018.
Especialização em Tributação e Inteligência de Negócio – IBPT – 2019
Pós em Direito Tributário/LLM INSPER 2020
Parte do corpo docente – RKTAX.Cursos

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